FISCALIZAÇÃO

A atividade de FISCALIZAÇÃO é definida na Resolução nº 1010 do CONFEA, Anexo I, como “ atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos ”.
 
Na Lei Federal nº 8666, a FISCALIZAÇÃO é considerada um serviço técnico profissional especializado.
A FISCALIZAÇÃO reveste-se de grande importância social, pois os recursos públicos ou privados devem ser utilizados seguindo os princípios da economicidade, eficiência e eficácia. 
O FISCAL  de obras e serviços de engenharia, deve ser legalmente habilitado no CREA, registrar ART específica da fiscalização que realiza e deve se municiar de instrumentos que materializem o controle sobre a obra ou serviço, em forma de livros ou formulários de registro das atividades.
É permitido que o(s) autor(es) do(s) projeto(s) acompanhe sua execução nas atividades de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da interessada ( cliente ). Conforme previsto na Lei Federal nº 5194/66, artigo 22, “ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos”.

 
O FISCAL deve dar o “recebimento provisório” da obra mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado.

 

É assim a FISCALIZAÇÃO é o suporte de garantia da boa execução da obra, não só na vertente construtiva, como também, económica e desempenho futuro.

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Carlos de Vasconcelos

cmv.engenheiro.civil@gmail.com

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